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STJ · EXECUÇÃO FISCAL

Prescrição intercorrente na execução fiscal: como extinguir a cobrança por exceção de pré-executividade

Entenda como contar a prescrição intercorrente e alegá-la por exceção de pré-executividade, sem penhora, depósito ou garantia do juízo.

A quem se aplica: Empresas, empresários, sócios e responsáveis tributários cobrados em execuções fiscais nas quais o devedor ou bens penhoráveis não foram localizados durante o prazo legal.

Estágio: O REsp 1.340.553/RS, julgado nos Temas 566 a 571 do STJ, consolidou a contagem automática do artigo 40 da LEF. O Tema 1.229 afastou honorários contra a Fazenda quando a exceção é acolhida por prescrição intercorrente.

LEITURA EXECUTIVA

Antes de agir, valide a aplicação ao caso concreto, a documentação disponível e o impacto financeiro em diferentes cenários.

Quando a Fazenda não localiza o devedor ou bens penhoráveis, a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente paralisada. Depois do período legal, a cobrança pode prescrever e ser extinta sem que o executado precise garantir o juízo.

É comum que o processo acumule pesquisas sem resultado no Sisbajud, Renajud e outros sistemas. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece um ano de suspensão e, em seguida, o início automático da prescrição intercorrente. Para créditos tributários, a contagem normalmente reúne um ano de suspensão e cinco anos de prescrição.

Essa fórmula é apenas o ponto de partida. Citação efetiva, localização de patrimônio, parcelamentos e outras causas suspensivas ou interruptivas podem alterar a conclusão.

01O que é prescrição intercorrente

Prescrição intercorrente é a perda da pretensão de cobrança durante o curso da execução fiscal. Ela se diferencia da prescrição ordinária pelo momento em que ocorre.

| Modalidade | Quando ocorre | Marco normalmente analisado | |---|---|---| | Prescrição ordinária | Antes ou no início da execução | Constituição definitiva e atos iniciais da cobrança | | Prescrição intercorrente | Durante a execução | Ausência de localização do devedor ou de bens | | Decadência | Antes da constituição definitiva | Prazo para realizar o lançamento |

O artigo 156, inciso V, do CTN inclui a prescrição entre as causas de extinção do crédito tributário. Reconhecida a prescrição intercorrente, extinguem-se o crédito alcançado pelo prazo e a execução correspondente.

02Por que cabe exceção de pré-executividade

A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Em muitos processos, sua análise depende apenas das datas e movimentações já registradas nos autos, como:

  • resultado negativo da citação;
  • certidão de ausência de bens;
  • ciência da Fazenda;
  • decisões de suspensão ou arquivamento;
  • pesquisas patrimoniais e seus resultados;
  • bloqueios, penhoras e parcelamentos.

Se o conjunto já estiver documentado e não exigir perícia ou produção de novas provas, a tese atende à Súmula 393 do STJ. A exceção de pré-executividade permite pedir a extinção sem depósito, seguro garantia, fiança bancária ou penhora prévia.

Para conhecer os limites gerais desse instrumento, consulte Exceção de pré-executividade: como se defender da execução fiscal sem garantir o juízo.

03A regra do artigo 40 da LEF

O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O sistema funciona em duas etapas:

  1. suspensão automática por até um ano; e
  2. encerrado esse período sem resultado útil, início automático do prazo prescricional aplicável ao crédito.

Para créditos tributários, o prazo é normalmente de cinco anos, conforme o artigo 174 do CTN.

| Etapa | Duração | Efeito | |---|---|---| | Ciência da Fazenda | Marco inicial | Fisco toma conhecimento da ausência de devedor ou bens | | Suspensão legal | 1 ano | Prazo prescricional fica suspenso | | Prescrição intercorrente tributária | 5 anos | Contagem automática após a suspensão | | Consumação | Em regra, ao final de 6 anos | Crédito pode ser declarado prescrito |

A sistemática foi consolidada pela Súmula 314 e pelo REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos nos Temas 566 a 571.

04O marco inicial é a ciência da Fazenda

O primeiro passo é identificar quando a Fazenda tomou ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não havia bens penhoráveis.

Segundo o STJ, essa ciência inicia automaticamente o período de suspensão. Não é necessário que a decisão judicial use expressamente a fórmula “suspensão pelo artigo 40”. O pronunciamento que reconhece a suspensão é declaratório, pois o prazo decorre da situação prevista em lei.

Pedidos fazendários de suspensão por 30, 60 ou 90 dias não reiniciam sucessivamente o período anual. Encerrado um ano, o prazo prescricional começa automaticamente, mesmo sem decisão formal de arquivamento provisório.

05A regra operacional dos seis anos

Para um crédito tributário, a conta inicial costuma ser:

  • um ano de suspensão; e
  • cinco anos de prescrição.

Exemplo:

| Marco | Data | |---|---| | Fazenda cientificada da ausência de bens | 15/01/2018 | | Fim da suspensão anual | 15/01/2019 | | Início dos cinco anos | 15/01/2019 | | Consumação projetada | 15/01/2024 |

Antes de concluir pela prescrição, é indispensável conferir citações, parcelamentos, suspensões da exigibilidade, bloqueios positivos e outros eventos. Dívidas não tributárias também podem ter prazo diferente; a fórmula de seis anos não deve ser aplicada mecanicamente a todo crédito cobrado pela LEF.

06O que definiu o REsp 1.340.553/RS

O repetitivo fixou uma metodologia operacional para a contagem:

  • o ano de suspensão começa automaticamente com a ciência da Fazenda;
  • a omissão do juiz em declarar a suspensão não impede o prazo;
  • terminado o ano, a prescrição começa automaticamente;
  • arquivamento formal não é condição para a contagem;
  • meros pedidos de pesquisa não interrompem a prescrição;
  • citação ou constrição patrimonial efetiva podem interromper;
  • o resultado útil pode retroagir à data do requerimento que o originou;
  • a decisão deve indicar os marcos utilizados na contagem.

07Pesquisas infrutíferas não interrompem o prazo

O simples peticionamento da Fazenda não basta. Se a diligência não localizar o devedor nem patrimônio, a contagem continua.

| Ato processual | Efeito em princípio | |---|---| | Pedido de pesquisa pelo Sisbajud | Não interrompe isoladamente | | Sisbajud com resultado zero | Não interrompe | | Renajud sem veículo | Não interrompe | | Pedido de penhora não cumprido | Não interrompe | | Citação efetivamente realizada | Pode interromper, conforme o estágio | | Bloqueio positivo de ativos | Pode interromper | | Constrição efetiva de bem | Interrompe | | Pedido tempestivo que depois gera resultado útil | Pode produzir efeito retroativo |

Se qualquer pedido sem resultado interrompesse a contagem, a prescrição poderia ser adiada indefinidamente por sucessivas petições.

08Bloqueio positivo pode ser suficiente

No REsp 2.174.870/MG, o STJ reafirmou que basta o resultado positivo da diligência patrimonial, independentemente da modalidade de constrição. Não é necessário esperar a formalização final da penhora para reconhecer resultado útil.

Assim, uma pesquisa zerada não interrompe, mas um bloqueio que efetivamente encontra patrimônio pode interromper o prazo. O valor e as particularidades da medida devem ser examinados no caso concreto.

09O efeito retroativo da diligência bem-sucedida

Se a Fazenda apresenta o requerimento dentro do período legal e a providência posteriormente resulta em citação ou constrição efetiva, a interrupção pode retroagir à data do pedido frutífero.

| Evento | Data | |---|---| | Início da suspensão | 10/03/2018 | | Consumação inicialmente projetada | 10/03/2024 | | Pedido de bloqueio | 05/03/2024 | | Localização de ativos | 20/04/2024 |

Embora o resultado tenha surgido depois da data projetada, o requerimento foi formulado antes. Se a diligência foi realmente bem-sucedida, o efeito interruptivo pode retroagir a 5 de março de 2024.

Esse é um dos pontos que mais alteram o resultado da análise. Não basta procurar uma penhora dentro dos seis anos; é preciso identificar a origem e a data do pedido que produziu o resultado.

10Citação efetiva

Quando o devedor ainda não foi localizado, a citação válida pode interromper a prescrição. O STJ admite a citação por edital quando observados os requisitos legais e considera suficiente, na citação postal da execução fiscal, a entrega da correspondência no endereço do executado.

Depois de o executado já estar validamente citado, novas tentativas de citação não produzem o mesmo efeito. Nessa etapa, o evento relevante normalmente será a localização de patrimônio sujeito à constrição.

11Execuções anteriores à LC nº 118/2005

Execuções muito antigas exigem uma distinção:

  • se o despacho que ordenou a citação é anterior à LC nº 118/2005, considera-se a necessidade de citação válida e, depois dela, a primeira tentativa infrutífera de localizar bens; e
  • sob a nova redação do artigo 174 do CTN, a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens permite iniciar o procedimento do artigo 40, depois da ciência da Fazenda.

Aplicar a regra atual sem examinar a data do despacho pode produzir uma contagem errada.

12A Fazenda deve ser ouvida

Embora a prescrição possa ser reconhecida de ofício, a Fazenda deve ser previamente ouvida. Ela pode demonstrar citação, bloqueio positivo, parcelamento, suspensão da exigibilidade, penhora em processo relacionado ou pedido tempestivo que gerou resultado útil.

No regime definido pelo repetitivo, eventual nulidade processual exige demonstração de prejuízo, exceto quando ausente a ciência da Fazenda sobre o próprio marco inicial do artigo 40.

13Preclusão após os embargos

Prescrição é matéria de ordem pública, mas isso não autoriza o uso sucessivo de defesas para reabrir uma discussão encerrada.

No REsp 2.130.489/RJ, divulgado no Informativo 838, o STJ decidiu que, depois do julgamento de improcedência dos embargos, ocorre preclusão consumativa e não cabe apresentar exceção de pré-executividade para acrescentar matérias defensivas, ainda que sejam cognoscíveis de ofício.

A estratégia mais segura é examinar e suscitar a prescrição assim que estiver consumada e documentalmente comprovada.

14A exceção não suspende bloqueios automaticamente

A apresentação da exceção dispensa garantia, mas não suspende por si só a execução. Enquanto não houver decisão, podem continuar pesquisas e constrições.

Se a documentação indicar que o prazo já terminou, a petição pode pedir a suspensão dos atos executivos até o julgamento, o cancelamento de ordens pendentes, a liberação de valores bloqueados depois da consumação e o reconhecimento da prescrição.

15Como montar a linha do tempo

O cálculo deve relacionar todos os atos com possível efeito jurídico:

| Evento | Data | Efeito analisado | |---|---|---| | Constituição definitiva | 10/02/2015 | Prescrição ordinária | | Ajuizamento | 20/01/2019 | Interrupção pelo despacho, conforme o regime | | Citação | 15/03/2019 | Executado localizado | | Busca negativa de bens | 30/04/2019 | Ausência de patrimônio | | Ciência da Fazenda | 10/05/2019 | Início da suspensão anual | | Fim da suspensão | 10/05/2020 | Início dos cinco anos | | Sisbajud negativo | 12/08/2021 | Sem interrupção | | Renajud negativo | 03/06/2023 | Sem interrupção | | Fim dos cinco anos | 10/05/2025 | Consumação projetada |

A tabela precisa ser acompanhada dos documentos ou identificadores das respectivas movimentações.

16Documentos necessários

A análise costuma exigir:

  • CDA e petição inicial;
  • despacho de citação;
  • certidões do oficial de justiça e avisos de recebimento;
  • editais e certidões de citação;
  • intimação da Fazenda sobre ausência de bens;
  • decisões de suspensão e arquivamento;
  • resultados completos de Sisbajud, Renajud e outras pesquisas;
  • termos de bloqueio ou penhora;
  • histórico integral das movimentações;
  • documentos sobre parcelamentos e suspensões;
  • planilha cronológica com a contagem.

Uma captura parcial do andamento raramente é suficiente. A defesa deve demonstrar que nenhum evento relevante ficou fora da análise.

17Honorários: a regra do Tema 1.229

O STJ decidiu no Tema Repetitivo 1.229 que não cabe condenar a Fazenda ao pagamento de honorários quando a exceção é acolhida para extinguir a execução por prescrição intercorrente do artigo 40 da LEF.

A conclusão decorre do princípio da causalidade: embora a execução termine, o Tribunal considera que sua instauração decorreu do inadimplemento do devedor. Essa hipótese não deve ser confundida com extinção por prescrição ordinária ou por vício originário da cobrança, que podem seguir regras diferentes.

18Estrutura da defesa

Uma exceção bem organizada pode conter:

  1. identificação da execução e das CDAs;
  2. cabimento conforme a Súmula 393;
  3. linha do tempo completa;
  4. marco da ciência da Fazenda;
  5. demonstração do ano de suspensão e do prazo prescricional;
  6. análise de cada pesquisa, citação e constrição;
  7. comprovação de inexistência de resultado interruptivo;
  8. pedido de suspensão dos atos executivos, se necessário;
  9. reconhecimento da prescrição e extinção do crédito e da execução;
  10. liberação de bloqueios e cancelamento de restrições incompatíveis com a extinção.

Cada CDA deve ser analisada individualmente. Uma mesma execução pode reunir créditos sujeitos a datas e eventos diferentes.

19Erros frequentes

  • Contar seis anos a partir do ajuizamento.
  • Usar a data da decisão formal quando a Fazenda já tinha ciência anterior.
  • Tratar qualquer petição do Fisco como causa interruptiva.
  • Ignorar pedido tempestivo que depois produziu bloqueio positivo.
  • Exigir auto de penhora apesar de já existir constrição efetiva.
  • Desconsiderar citação válida por edital ou correspondência.
  • Não conferir parcelamentos e causas de suspensão.
  • Aplicar cinco anos automaticamente a dívida não tributária.
  • Acreditar que a exceção suspende bloqueios imediatamente.
  • Pedir honorários contra a Fazenda em desacordo com o Tema 1.229.

20O que fazer agora

  • Baixe a íntegra do processo, não apenas o extrato.
  • Confirme se o executado foi validamente citado.
  • Localize a primeira tentativa negativa relevante.
  • Identifique a ciência da Fazenda.
  • Some o ano de suspensão e o prazo do crédito.
  • Classifique cada diligência como negativa ou positiva.
  • Verifique a data do pedido que originou eventual resultado útil.
  • Investigue parcelamentos e causas suspensivas.
  • Monte a cronologia com documentos correspondentes.
  • Apresente a defesa assim que a prescrição estiver consumada e comprovada.

21Perguntas frequentes

A prescrição intercorrente pode ser alegada por exceção?

Sim, quando as datas e os eventos estiverem documentados nos autos e não for necessária dilação probatória.

Preciso garantir a execução?

Não. A exceção de pré-executividade dispensa garantia prévia.

O prazo é sempre de seis anos?

Não. Para créditos tributários, normalmente há um ano de suspensão e cinco de prescrição. Créditos não tributários podem ter prazos diferentes.

É necessária decisão expressa de suspensão?

Não para iniciar a contagem. O prazo decorre da ciência da Fazenda, embora o juiz tenha o dever de declarar a suspensão.

Pedido de Sisbajud interrompe o prazo?

O mero pedido ou a pesquisa negativa não. Uma diligência que efetivamente localiza patrimônio pode interromper.

Uma constrição posterior aos seis anos pode impedir a prescrição?

Pode, se resultar de requerimento formulado dentro do prazo. O efeito pode retroagir à data do pedido frutífero.

O juiz pode reconhecer a prescrição sem pedido?

Sim, mas deve ouvir previamente a Fazenda e indicar os marcos usados na contagem.

A exceção impede novos bloqueios?

Não automaticamente. É necessário pedir e obter decisão suspendendo os atos executivos.

O acolhimento gera honorários contra a Fazenda?

Não quando a extinção decorre da prescrição intercorrente do artigo 40, conforme o Tema 1.229 do STJ.

22Fontes

  • Código Tributário Nacional, artigos 156, inciso V, e 174.
  • Lei nº 6.830/1980, artigo 40, §§ 1º a 5º.
  • Código de Processo Civil, artigo 803, parágrafo único.
  • STJ, Súmulas 314 e 393.
  • STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566 a 571.
  • STJ, REsp 2.174.870/MG, Informativo de Jurisprudência nº 839.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.229.
  • STJ, Informativo de Jurisprudência nº 838, REsp 2.130.489/RJ.

Fontes consultadas em 12 de agosto de 2026.


Conteúdo informativo, de caráter geral. A contagem da prescrição depende da análise integral da execução, das CDAs e de eventuais causas suspensivas ou interruptivas.

Pablo Ramon da Silva Maciel, Advogado (OAB/RR 861)
tributarionapratica.com.br