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REFORMA TRIBUTÁRIA · DECISÃO EMPRESARIAL

Simples híbrido: vale recolher IBS e CBS fora do DAS?

A escolha entre manter IBS e CBS no DAS ou apurá-los pelo regime regular depende de clientes, créditos, margem, caixa e capacidade operacional.

A quem se aplica: Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, ou que pretendem ingressar no regime em 2027. A opção não se aplica ao MEI.

Estágio: A Resolução CGSN nº 186/2026 regulamentou a opção semestral pelo regime regular de IBS e CBS. A primeira escolha ocorre de 1º a 30 de setembro de 2026 e produz efeitos no primeiro semestre de 2027.

LEITURA EXECUTIVA

Antes de agir, valide a aplicação ao caso concreto, a documentação disponível e o impacto financeiro em diferentes cenários.

Em 2027, a empresa poderá continuar no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, apurar IBS e CBS pelas regras do regime regular. Esse arranjo é chamado no mercado de Simples híbrido, embora não seja um novo regime tributário autônomo.

A escolha não se resume a trocar uma guia por outra. Ela altera o crédito recebido nas compras, o crédito entregue aos clientes, o custo de conformidade e o fluxo de caixa. Por isso, só faz sentido decidir depois de comparar os dois cenários com dados reais da operação.

01O que muda quando IBS e CBS saem do DAS

O artigo 41 da Lei Complementar nº 214/2025 permite que a empresa permaneça no Simples para os demais tributos e opte por apurar IBS e CBS pelo regime regular.

Há, portanto, dois caminhos:

  • dentro do DAS: IBS e CBS permanecem na sistemática unificada do Simples;
  • fora do DAS: IBS e CBS são apurados separadamente, pelas regras gerais de débitos e créditos, enquanto os demais tributos continuam no DAS.

No segundo caminho, a empresa assume controles, documentos fiscais, apuração e recolhimentos próprios do regime regular. Em contrapartida, pode apropriar créditos admitidos nas suas aquisições e entregar aos clientes empresariais créditos pelas regras gerais.

02Crédito do cliente: a diferença que pesa no B2B

Permanecer no DAS não significa que o cliente perde todo o crédito. O artigo 47, § 9º, II, da Lei Complementar nº 214/2025 permite ao adquirente sujeito ao regime regular aproveitar o crédito correspondente ao IBS e à CBS devidos pelo fornecedor dentro do Simples.

A diferença está no limite. Dentro do DAS, o crédito fica vinculado ao montante devido pelo optante no regime unificado. Fora dele, a operação segue as regras gerais de creditamento.

Isso pode tornar a escolha especialmente relevante para fornecedores de empresas do regime regular. Se o comprador considerar o crédito na formação do custo, ele poderá comparar preço líquido, negociar desconto ou preferir um fornecedor que entregue crédito maior.

Para negócios voltados ao consumidor final, essa pressão comercial tende a ser menor, pois a pessoa física normalmente não aproveita crédito de IBS e CBS.

03Quando o regime regular merece ser simulado

Recolher IBS e CBS fora do DAS pode merecer atenção quando a empresa:

  • vende parcela relevante do faturamento para clientes sujeitos ao regime regular;
  • compra mercadorias, insumos ou serviços que geram créditos relevantes;
  • disputa contratos nos quais o crédito tributário influencia o preço líquido;
  • possui margem e capital de giro capazes de absorver a nova dinâmica financeira;
  • dispõe de sistemas e equipe para cumprir a apuração separada.

Nenhum desses fatores, isoladamente, garante vantagem. Uma empresa B2B intensiva em folha e com poucas aquisições creditáveis pode chegar a resultado diferente de uma distribuidora com grande volume de mercadorias tributadas.

04Quando manter tudo no DAS pode ser mais coerente

A permanência integral no Simples tende a merecer preferência quando a empresa vende predominantemente ao consumidor final, gera poucos créditos nas compras ou não possui estrutura para suportar o custo adicional de conformidade.

O modelo unificado também reduz o risco de erro na classificação de operações, no controle de créditos e na conciliação dos recolhimentos. Essa simplicidade possui valor econômico e precisa entrar na conta junto com a carga tributária.

| Critério | IBS e CBS no DAS | IBS e CBS no regime regular | | --- | --- | --- | | Recolhimento | Na guia única | Apuração separada | | Crédito das compras | Não é apropriado pelas regras gerais | Pode ser apropriado conforme a legislação | | Crédito do cliente | Limitado ao montante devido no Simples | Segue as regras gerais | | Complexidade | Menor | Maior | | Perfil que exige atenção | Negócios B2C e com poucos insumos | Negócios B2B e com créditos relevantes | | Caixa | Dinâmica do DAS | Sujeito à apuração regular e ao avanço do split payment |

05O caixa também entra na decisão

No regime regular, a implementação gradual do split payment poderá separar IBS e CBS no momento da liquidação financeira das operações alcançadas. Isso reduz o período em que a parcela tributária permanece disponível no caixa.

Não se trata necessariamente de aumento da carga, mas de mudança de liquidez. A simulação deve considerar vendas parceladas, antecipação de recebíveis, prazo de fornecedores, sazonalidade e necessidade de capital de giro.

Leia também a análise específica sobre split payment e a escolha do Simples Nacional.

06Qual é o prazo para escolher

A Resolução CGSN nº 186/2026 definiu que a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos entre janeiro e junho de 2027, poderá ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026 no Portal do Simples Nacional.

Quem já está no Simples e não fizer a opção mantém IBS e CBS dentro do DAS no primeiro semestre. A orientação oficial também prevê cancelamento do pedido até o último dia de novembro de 2026 e uma nova oportunidade em março de 2027, com efeitos no segundo semestre.

O MEI não participa dessa escolha. Para conferir o calendário completo, veja o guia do Simples Nacional para 2027.

07O que a empresa deve comparar antes de setembro

  1. Percentual das vendas para consumidores finais e para empresas do regime regular.
  2. Crédito que os clientes receberão em cada cenário.
  3. Créditos aproveitáveis nas próprias compras, sem estimativas genéricas.
  4. DAS remanescente somado ao IBS e à CBS apurados por fora.
  5. Efeito do split payment e dos prazos de recebimento sobre o capital de giro.
  6. Custo de sistemas, escrituração, revisão fiscal e conciliação.
  7. Sensibilidade de preço e margem nos principais contratos.

O simulador da Reforma Tributária ajuda a estruturar cenários, mas a decisão final exige validação tributária, contábil e financeira individualizada.

08Perguntas frequentes

O Simples híbrido é um novo regime tributário?

Não. É uma expressão de mercado para a empresa que permanece no Simples Nacional, mas opta por apurar IBS e CBS pelo regime regular.

Toda empresa precisa escolher em setembro?

Não. Quem já está no Simples e deseja manter IBS e CBS no DAS não precisa optar pelo regime regular. A permanência no regime unificado é o caminho padrão.

Vender para empresas torna o regime regular automaticamente vantajoso?

Não. O perfil B2B aumenta a importância do crédito entregue ao cliente, mas a conclusão depende das compras creditáveis, da carga efetiva, da margem, do caixa e do custo de conformidade.

A opção retira a empresa do Simples Nacional?

Não. Apenas IBS e CBS passam a ser apurados pelas regras gerais. Os demais tributos abrangidos continuam no DAS.

O MEI pode optar?

Não. A opção pelo regime regular de IBS e CBS não se aplica ao SIMEI.

09Fontes

  • Lei Complementar nº 214/2025, especialmente artigos 41 e 47, em texto atualizado.
  • Lei Complementar nº 227/2026.
  • Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026.
  • Portal do Simples Nacional, “CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027”, de 17 de abril de 2026.
  • Receita Federal, informações institucionais sobre a Reforma Tributária do Consumo.

Fontes consultadas em 13 de agosto de 2026.


Conteúdo informativo, de caráter geral. A conveniência da opção depende dos dados da empresa e da regulamentação aplicável na data da escolha. O texto não substitui análise tributária, contábil e financeira individualizada.

Pablo Ramon da Silva Maciel, Advogado (OAB/RR 861)
tributarionapratica.com.br